A Justiça do Estado do Maranhão determinou o arquivamento definitivo do processo criminal movido contra o pastor José Alves Cavalcante, presidente da COMADESMA (Convenção dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus do SETA no Maranhão). O caso teve início em 2024, após uma denúncia anônima que apontava suposta prática de “rachadinha” — desvio de parte dos salários de assessores parlamentares — durante o período em que o pastor exercia mandato como deputado estadual.
Embora a COMADESMA tenha divulgado nota oficial celebrando o encerramento do processo como uma “declaração de inocência” e uma “vitória da justiça”, a realidade jurídica é mais técnica e precisa ser compreendida com clareza.
Segundo os documentos judiciais, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia autorizou, a pedido do Ministério Público Estadual, medida de busca e apreensão com base em uma denúncia anônima. No entanto, após questionamentos da defesa e a perda do foro privilegiado de Cavalcante, o caso retornou à instância de origem. Foi então que os advogados ingressaram com um habeas corpus, alegando vícios na origem da decisão judicial.
O Tribunal de Justiça do Maranhão acolheu os argumentos da defesa e reconheceu a ilegalidade da medida, anulando a busca e apreensão por inconstitucionalidade. O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão anterior, reconhecendo a ausência de elementos mínimos para justificar o processo penal.
Com isso, o caso foi encerrado sem que houvesse denúncia formal aceita ou julgamento de mérito. O arquivamento ocorreu por falta de provas, e não por uma sentença absolutória.
O que a decisão significa na prática Do ponto de vista jurídico, a concessão de habeas corpus não representa uma declaração de inocência. Trata-se de um instrumento jurídico usado para proteger a liberdade individual quando há abuso de poder ou ilegalidade, como foi entendido no caso de Cavalcante. Portanto, o arquivamento da ação decorre da falta de fundamentos jurídicos mínimos para a continuidade do processo — e não de uma decisão que o isente formalmente de culpa após julgamento.
O processo foi extinto sem apreciação do mérito, ou seja, não houve julgamento final que atestasse culpa ou inocência. Ainda assim, com o trânsito em julgado ocorrido em 16 de junho de 2025, o pastor não poderá mais ser processado com base nos mesmos fatos, encerrando juridicamente o caso.
Pronunciamento da COMADESMA Em nota publicada no dia 18 de junho, a COMADESMA classificou o desfecho do caso como uma reparação. “A inocência do Pastor José Alves Cavalcante foi proclamada pelos mais altos tribunais da Nação”, diz o texto, que considera a denúncia uma tentativa de perseguição. A liderança da convenção reafirma a integridade do pastor e orienta os fiéis a manterem a fé diante do que chama de “tentativa de desmoralização”.
Embora a nota utilize termos como “inocência proclamada” e “vitória judicial”, o conteúdo da decisão técnica mostra que o pastor não foi condenado nem absolvido — o processo foi simplesmente arquivado por insuficiência de provas e ilegalidade processual.
O contexto Casos iniciados por denúncia anônima, como este, exigem do Ministério Público a apresentação de elementos mínimos de prova para sustentar medidas judiciais invasivas, como buscas e apreensões. A ausência desses elementos tem levado o Judiciário a anular diversas ações semelhantes em todo o país.
No caso de Cavalcante, o entendimento do TJMA e do STJ reforça que a atuação do Ministério Público não foi suficientemente fundamentada, motivo pelo qual a ação não teve prosseguimento.
A decisão é definitiva e encerra o processo. Entretanto, não se trata de uma sentença que reconhece a inexistência dos fatos, mas sim da constatação de que não havia base legal para avançar com a investigação.
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